Atualmente, a legislação brasileira aborda as questões patrimoniais no contexto do casamento, definindo quatro tipos de regimes de bens previstos no Código Civil: comunhão parcial de bens (artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil), comunhão universal de bens (artigos 1.667 a 1.671 do Código Civil). Código Civil), participação final nos aquestos (artigos 1.672 a 1.686 do Código Civil) e separação de bens (artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil).
Tratar do regime de bens é crucial, pois possibilita um planejamento financeiro e patrimonial para os futuros cônjuges. Muitos evitam tocar no assunto para não gerar conflitos antes do casamento. No entanto, compreender os regimes de bens e escolher o que melhor se adapta à realidade do casal, com a orientação de um profissional, pode prevenir a discussão após o casamento.
Nesta oportunidade, vamos explorar o regime DA SEPARAÇÃO DE BENS. Você realmente sabe como ele funciona? Para começar, é importante entender o conceito amplo dos regimes de bens, para depois explorar mais detalhadamente como ocorre a separação de bens.
Regime de bens: o que é isso?
O regime matrimonial de bens abrange um conjunto de regras de natureza privada que regulam os interesses patrimoniais e as preocupações decorrentes da união familiar. Tais regimes aplicam-se a todas as formas de união, independentemente de serem relações homoafetivas ou heteroafetivas.
Ao celebrar um casamento, por exemplo, questões relacionadas aos patrimônios individuais dos futuros cônjuges, sejam eles adquiridos antes ou durante a união, devem obedecer às normas previamente escolhidas. Essas normas irão definir como o patrimônio acumulado ou adquirido durante o casamento será tratado, considerando circunstâncias específicas, e optam pelo regime de bens mais apropriado para cada situação. Cada regime de bens trata dessas questões de maneira distinta, com ressalvas e considerações particulares.
Princípios adotados quanto aos regimes de bens.
- Princípio da autonomia privada: Esse princípio deriva da liberdade e autonomia humana, representando o direito de autodeterminação. Conforme previsto no artigo 1.639 do Código Civil de 2002: “Os nubentes podem, antes da celebração do casamento, definir livremente quanto aos seus bens”, deste modo, é assegurada a plena liberdade na seleção do regime de bens;
- Princípio da indivisibilidade do regime de bens: não é permitido que na estipulação do regime de bens, haja o estabelecimento da comunhão universal para um e o da separação para o outro, o regime escolhido deve único para ambos cônjuges ou nubentes, considerando a igualdade constitucional entre marido e mulher (prevista nos artigos 5º e 226 da Constituição Federal de 1988) e ao princípio da comunhão indivisa (estabelecido no artigo 1.511 do Código Civil);
- Princípio da variedade de regime de bens: A legislação estabelece quatro opções de regimes de bens para os noivos. Caso não haja uma escolha específica por parte dos nubentes, o regime de comunhão parcial prevalecerá, sendo este o regime legal ou supletivo (conforme estabelecido no artigo 1.640, caput, do Código Civil).
- Princípio da mutabilidade justificada: Após o casamento em determinado regime de bens, a alteração desse regime somente poderá ocorrer mediante solicitação conjunta dos cônjuges ao juiz, de forma justificada e sem prejuízos a terceiros.
Como funciona o regime da separação de bens?
O regime da separação de bens é uma modalidade de regime matrimonial que estabelece a total autonomia patrimonial entre os cônjuges. Nele, os bens adquiridos antes e durante o casamento permanecem sob a propriedade exclusiva de cada cônjuge, sem haver comunicação ou compartilhamento patrimonial entre eles, nem mesmo em caso de dissolução da sociedade conjugal.
Nesse regime, cada cônjuge mantém a propriedade, administração e frutos dos seus próprios bens. Isso significa que qualquer aquisição, rendimentos ou dívidas realizadas por um dos cônjuges não afetará o patrimônio do outro. Além disso, não haverá direito a meação em caso de separação, divórcio ou falecimento de um dos cônjuges, não descartando a participação na divisão da herança em concorrência com os demais herdeiros, se o caso – o que não se confunde com a meação.
A separação de bens oferece uma proteção mais rígida aos patrimônios individuais de cada cônjuge, evitando conflitos e disputas patrimoniais em situações como divórcio ou falecimento. Também é indicado para pessoas que possuem patrimônios distintos significativos antes do casamento, desejando preservar esses bens de forma individual.
Para adotar o regime de separação de bens, é necessário um pacto antenupcial, que é um contrato celebrado antes do casamento e registrado em cartório. Esse pacto define as regras e condições específicas do regime de separação de bens que os cônjuges escolheram.
O regime da separação de bens pode ser adotado de forma convencional, mediante pacto antenupcial, ou ser imposto como regime legal obrigatório em situações previstas no artigo 1.641 do Código Civil.
A premissa fundamental desse regime é a ausência de comunicação patrimonial entre os cônjuges, seja em relação a bens adquiridos antes ou após o casamento. Cada cônjuge mantém a administração exclusiva de seus próprios bens, o que permite a alienação ou ônus real, inclusive de bens imóveis, nas circunstâncias em que a separação de bens foi convencionada.
O artigo 1.687 do Código Civil reforça que somente no caso de separação convencional ocorre uma separação total, permitindo a livre disposição de bens sem necessidade de outorga conjugal. Em ambos os regimes, seja convencional ou legal, ambos os cônjuges têm a obrigação de contribuir para as despesas do casal, proporcionalmente aos rendimentos de seus bens e trabalho, exceto se estipulado de forma diferente no pacto antenupcial (artigo 1.688 do CC).
Quanto à separação de bens imposta por lei, o artigo 1.641 do Código Civil estabelece casos específicos em que é obrigatório:
- Pessoas que se casam desconsiderando as causas suspensivas da celebração do casamento, listadas no artigo 1.523 do CC;
- Pessoas com idade igual ou superior a 70 anos, tanto homens quanto mulheres;
- Indivíduos que necessitam de autorização judicial para casar, incluindo aqueles que não têm a aprovação dos representantes legais, como os tutelados e curatelados, principalmente os menores de 16 anos.
Essa imposição tem como objetivo proteger certos indivíduos, particularmente em relação ao patrimônio. O inciso I busca evitar a confusão patrimonial nas situações mencionadas no artigo 1.523 do CC. O inciso II visa proteger os idosos contra situações em que podem ser vítimas de aproveitadores mais jovens com más intenções. Já o inciso III tem a finalidade de tutelar incapazes, especialmente os menores de 16 anos que precisam de autorização judicial para casar, conforme o artigo 1.520 do CC/2002, conforme estudado anteriormente.
Enquanto que, no que tange à separação convencional, sua opção é livre, observada a autonomia da escolha, preenchendo os requisitos legais como a realização de pacto antenupcial antes do casamento, observada sua forma de escritura pública sob pena de nulidade do ato.
É importante buscar orientação quanto ao regime de bens que deve ser adotado?
Sem dúvidas a consulta a um advogado especializado prevenirá as possíveis surpresas que acompanham a vida real e o casamento, oferecendo a orientação e o assessoramento jurídico necessários, auxiliando na tomada de decisão de qual regime de bens é o mais adequada para aquele casal.
O advogado, muito mais que explicar, irá avaliar a situação dos cônjuges, a questão patrimonial, se há bens particulares ou não, se há situações que podem resultar uma responsabilização financeira que prejudique o outro cônjuge, se adotado determinado regime.
Também poderá sugerir a adoção do regime de bens que melhor se encaixe com possível blindagem patrimonial, ou mesmo que resulte em uma comunhão total de tudo que os cônjuges possuem, se assim desejarem, ajudando os envolvidos a compreender as implicações legais e financeiras de cada regime de bens, permitindo que tomem uma decisão informada e consciente.
Um advogado experiente pode antecipar possíveis cenários futuros, como herança, divórcio ou falecimento de um dos cônjuges, aconselhando sobre como o regime de bens escolhido afetará essas situações.
Conclusão sobre a separação de bens
Se você chegou até esta etapa, é possível que esteja buscando informações jurídicas sobre como o casamento e o regime de bens adotado têm influência no cenário individual de cada um dos nubentes.
Nesse sentido, não hesite em agendar uma consulta. Essa decisão é capaz de antecipar a resolução de inúmeros problemas que podem ser originados quando se há dúvidas sobre o funcionamento da questão patrimonial no casamento.
O regime da separação de bens é uma opção matrimonial que proporciona autonomia financeira e patrimonial aos cônjuges, mantendo a individualidade de seus bens adquiridos antes e durante o casamento. Este regime prevê que não haverá comunicação de bens entre os cônjuges, seja qual for o momento de sua aquisição, nem mesmo em caso de falecimento de um deles. Cada cônjuge é responsável pela administração e disposição de seus próprios bens de forma exclusiva, sendo possível alienar, gravar com ônus real ou até mesmo doar sem a necessidade de outorga do outro cônjuge, conforme a separação convencional.
Embora a separação de bens proporcione segurança e independência patrimonial, é importante considerar que ambos os cônjuges ainda têm a obrigação de contribuir para as despesas do casal, de acordo com a proporção de seus rendimentos e bens, a menos que estipulado de forma diferente no pacto antenupcial.
Este regime pode ser convencional, quando escolhido por meio de pacto antenupcial, ou obrigatório em situações específicas definidas pela lei. Seu principal objetivo é preservar a autonomia e a individualidade patrimonial dos cônjuges, garantindo uma divisão clara dos bens em caso de dissolução do casamento, bem como proteger o patrimônio de cada um em situações de herança ou sucessão.
No entanto, é importante ressaltar que a escolha do regime de separação de bens deve ser feita de maneira consciente e bem informada, considerando as particularidades da relação e as expectativas futuras dos cônjuges.
Consultar um advogado é uma forma de prevenir conflito, para que futuramente, não haja a necessidade de remediar uma “coisa” totalmente fora de controle, envolvendo interesses de terceiros, surpresas com dívidas, perda de patrimônio, impacto de heranças, desarmonia de expectativas futuras.
Diante disso, se o casamento se aproxima e a separação de bens é um desejo seu, ou é a opção obrigatória pela lei, saiba que estamos à disposição para fornecer orientação especializada e auxiliar você nessa escolha.