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Como funciona o casamento em participação final dos aquestos?

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Como funciona o casamento em participação final dos aquestos?

Índice

No desenrolar dos eventos da vida e em muitos casos, o processo se inicia com um encontro inicial para que ambos possam se conhecer melhor. Em seguida, segue-se um período em que continuam se aproximando, embora sem o compromisso formal de um namoro. Eventualmente, surge a pergunta: “Aceita namorar comigo?” Ou, sem uma solicitação explícita, a relação evolui para um relacionamento de namoro.

À medida que o tempo passa, a fase de namoro cede espaço a discussões sobre casamento, culminando em um pedido oficial. Os preparativos começam, junto com as inevitáveis dúvidas: “Estou prestes a casar, qual é o regime de bens mais adequado para o meu casamento?”.

Na atualidade, a legislação brasileira aborda as questões patrimoniais relacionadas ao casamento, estabelecendo quatro tipos de regimes de bens contemplados no Código Civil: comunhão parcial de bens (artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil), comunhão universal de bens (artigos 1.667 a 1.671 do Código Civil), participação final nos aquestos (artigos 1.672 a 1.686 do Código Civil) e separação de bens (artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil).

Considerar o regime de bens é de extrema importância, pois viabiliza um planejamento financeiro e patrimonial para os futuros cônjuges. Embora muitos evitem abordar o assunto para evitar atritos antes do casamento, compreender os diferentes regimes de bens e selecionar aquele que melhor se alinha à realidade do casal, com o auxílio de um profissional especializado, pode evitar desentendimentos após o matrimônio.

Nesta oportunidade, iremos explorar o regime de PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS. Você está realmente familiarizado com seu funcionamento? Para começar, é essencial compreender o conceito amplo dos regimes de bens e, em seguida, aprofundar-se nas especificidades da participação final dos aquestos.

Regime de bens: o que é isso?

O regime de bens no contexto matrimonial engloba um conjunto de diretrizes de caráter privado que regem as questões patrimoniais e os interesses decorrentes da união familiar. Esses regimes são aplicáveis a todas as formas de união, abrangendo tanto relações homoafetivas quanto heteroafetivas.

Ao formalizar um casamento, por exemplo, as questões relacionadas aos patrimônios individuais dos futuros cônjuges, independentemente de terem sido adquiridos antes ou durante a união, devem estar em conformidade com as normas previamente escolhidas. Essas normas determinam como o patrimônio acumulado ou obtido durante o casamento será tratado, levando em consideração circunstâncias específicas, e escolhem o regime de bens mais adequado para cada cenário. Cada regime de bens lida com essas questões de forma única, incorporando ressalvas e considerações específicas.

Princípios adotados quanto aos regimes de bens

  1. Princípio da autonomia privada: Esse princípio deriva da liberdade e autonomia humana, representando o direito de autodeterminação. Conforme previsto no artigo 1.639 do Código Civil de 2002: “Os nubentes podem, antes da celebração do casamento, definir livremente quanto aos seus bens”, deste modo, é assegurada a plena liberdade na seleção do regime de bens;
  2. Princípio da indivisibilidade do regime de bens: não é permitido que na estipulação do regime de bens, haja o estabelecimento da comunhão universal para um e o da separação para o outro, o regime escolhido deve único para ambos cônjuges ou nubentes, considerando a igualdade constitucional entre marido e mulher (prevista nos artigos 5º e 226 da Constituição Federal de 1988) e ao princípio da comunhão indivisa (estabelecido no artigo 1.511 do Código Civil);
  3. Princípio da variedade de regime de bens: A legislação estabelece quatro opções de regimes de bens para os noivos. Caso não haja uma escolha específica por parte dos nubentes, o regime de comunhão parcial prevalecerá, sendo este o regime legal ou supletivo (conforme estabelecido no artigo 1.640, caput, do Código Civil).
  4. Princípio da mutabilidade justificada: Após o casamento em determinado regime de bens, a alteração desse regime somente poderá ocorrer mediante solicitação conjunta dos cônjuges ao juiz, de forma justificada e sem prejuízos a terceiros.

Como funciona a participação final nos aquestos?

O regime da participação final nos aquestos é um regime inovador, uma vez que não previsto em leis anteriores, surgindo no Código Civil de 2002 com o intuito de substituir o regime dotal que o Código Civil de 1916 previa.

Trata-se de um regime bastante obscuro, podendo ser até denominado de “regime contábil”, o que por si só já pode desencorajar sua adoção. É um regime pouquíssimo utilizado no Brasil, o que é notável com a ausência de jurisprudência dos tribunais sobre o assunto até o momento atual.

Para escolher o regime da participação final nos aquestos é necessário fazer um pacto antenupcial. Nesse regime, os cônjuges estabelecem as regras que regerão a divisão dos bens adquiridos durante o casamento, definindo como funcionará a participação nos aquestos.

O regime da participação final nos aquestos é uma modalidade de regime de bens que combina características da comunhão parcial de bens com a separação de bens. Assim, em tal regime, cada cônjuge manterá seu patrimônio de forma individual durante o casamento, mas ao final da união, seja por divórcio ou falecimento de um dos cônjuges, será calculada a participação de cada um nos ganhos econômicos obtidos durante o casamento, os chamados “aquestos”.

A regra básica desse regime é que, ao final da união, a soma dos patrimônios e dos ganhos econômicos obtidos durante o casamento é calculada e dividida de forma proporcional entre os cônjuges. Isso significa que, ao término do casamento, cada cônjuge terá direito a receber metade do valor acumulado durante a união, se assim foi contribuído.

Para calcular a participação nos aquestos, é necessário somar todos os bens e ganhos obtidos durante o casamento, excluindo-se as dívidas e os bens particulares de cada cônjuge. O resultado dessa soma é dividido igualmente entre os cônjuges, garantindo a cada um o direito à metade dos ganhos acumulados durante a união.

O regime da participação final nos aquestos oferece uma maior autonomia patrimonial aos cônjuges durante o casamento, permitindo que cada um administre seus próprios bens e tenha independência financeira.

Em conclusão, no regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possuirá seu próprio patrimônio, sendo que, se ocorrer a dissolução do casamento e da sociedade conjugal, ter-se-á, cada um, o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, de forma onerosa, durante o matrimônio (art. 1.672 do CC). Portanto, não há dúvidas de que há uma separação de bens ao longo do casamento, entretanto, na ocasião da dissolução, como estabelecido pelo Código Civil, haverá uma divisão baseada nas contribuições individuais de cada cônjuge para a aquisição dos bens.

Diante de tais considerações, no regime aqui tratado, de acordo com o art. 1.673, integrará ao patrimônio próprio de cada cônjuge, os bens que cada um possuía ao se casar e os bens adquiridos por ele, de qualquer natureza, durante o casamento. A gestão desses bens é exclusiva de cada um, que pode aliená-los livremente, caso sejam bens móveis, durante a vigência da união. No entanto, na dissolução do casamento e da sociedade conjugal sob o regime de participação final nos aquestos, o montante dos aquestos (parte comunicável) deve ser apurado, excluindo-se da soma os patrimônios próprios, dividindo-se o resultado.

É importante buscar orientação quanto ao regime de bens que deve ser adotado?

Sem dúvidas a consulta a um advogado especializado prevenirá as possíveis surpresas que acompanham a vida real e o casamento, oferecendo a orientação e o assessoramento jurídico necessários, auxiliando na tomada de decisão de qual regime de bens é o mais adequada para aquele casal.

O advogado, muito mais que explicar, irá avaliar a situação dos cônjuges, a questão patrimonial, se há bens particulares ou não, se há situações que podem resultar uma responsabilização financeira que prejudique o outro cônjuge, se adotado determinado regime.

Também poderá sugerir a adoção do regime de bens que melhor se encaixe com possível blindagem patrimonial, ou mesmo que resulte em uma comunhão total de tudo que os cônjuges possuem, se assim desejarem, ajudando os envolvidos a compreender as implicações legais e financeiras de cada regime de bens, permitindo que tomem uma decisão informada e consciente.

Um advogado experiente pode antecipar possíveis cenários futuros, como herança, divórcio ou falecimento de um dos cônjuges, aconselhando sobre como o regime de bens escolhido afetará essas situações.

Conclusão sobre a participação final dos aquestos

Se você chegou até esta etapa, é possível que esteja buscando informações jurídicas sobre como o casamento e o regime de bens adotado têm influência no cenário individual de cada um dos nubentes.

Nesse sentido, não hesite em agendar uma consulta. Essa decisão é capaz de antecipar a resolução de inúmeros problemas que podem ser originados quando se há dúvidas sobre o funcionamento da questão patrimonial no casamento.

Consultar um advogado é uma forma de prevenir conflito, para que futuramente, não haja a necessidade de remediar uma “coisa” totalmente fora de controle, envolvendo interesses de terceiros, surpresas com dívidas, perda de patrimônio, impacto de heranças, desarmonia de expectativas futuras.

A opção pela participação final dos aquestos requer uma compreensão detalhada de suas regras e implicações, especialmente na apuração das contribuições de cada cônjuge para a aquisição dos bens durante o casamento. Sua natureza contábil demanda um cuidadoso planejamento financeiro e a necessidade de comprovar os esforços individuais na construção do patrimônio comum. Como resultado, muitos casais podem preferir optar por regimes mais tradicionais e de aplicação mais direta.

Diante disso, se o casamento se aproxima e a participação final dos aquestos é uma dúvida sua, saiba que estamos à disposição para fornecer orientação especializada e auxiliar você nessa escolha.

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