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Cônjuge faleceu, o cônjuge sobrevivente pode permanecer morando na casa mesmo sendo o único imóvel da herança? O que é direito real de habitação?

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Cônjuge faleceu, o cônjuge sobrevivente pode permanecer morando na casa mesmo sendo o único imóvel da herança? O que é direito real de habitação?

Índice

A morte sempre vem acompanhada de outras questões além das emocionais.

Em primeiro momento, questões básicas com o funeral são as primeiras que surgem, após isso, o tempo traz uma enxurrada de problemáticas que precisam ser resolvidas.

É inventário, é testamento, é herança, como também surge a preocupação do cônjuge sobrevivente: preciso sair da casa onde morávamos? Essa casa precisa ir diretamente para a partilha entre os herdeiros e por isso é preciso encontrar outro local para morar?

Neste artigo vamos abordar o conceito do direito real de habitação, respondendo tais questionamentos, tratando da figura jurídica que visa proteger o direito à moradia, minimizando o impacto das relações familiares que pode vir a acompanhar a morte de um dos cônjuges.

Direito Real de Habitação: o que é?

Em todas as situações práticas relacionadas à sucessão, seja qual for o regime de bens, havendo concorrência na herança ou não, bem como independentemente da orientação sexual do casal (seja heterossexual ou homossexual), o cônjuge sobrevivente terá um direito adicional de sucessão. Esse direito adicional é conhecido como direito real de habitação e diz respeito ao imóvel onde o casal reside.

O artigo 1.831 do Código Civil estabelece que ao cônjuge sobrevivente será assegurado o direito real de habitação em relação ao imóvel que era a residência da família. Esse direito aplica-se desde que esse imóvel seja único da sua natureza a ser inventariado no processo de partilha de bens após o falecimento do outro cônjuge.

Assim, supondo que o pai venha a falecer, que a família possua somente um imóvel onde residiam juntamente com o falecido, os filhos não poderão exigir que a mãe saia do imóvel para que haja a venda e a partilha daquele bem. 

O direito real de habitação é considerado o mais restritivo dos direitos reais sobre a propriedade alheia. Isso porque, em teoria, ele permite o uso exclusivo apenas para fins de habitação, não concedendo permissão para outros fins, como a locação, comodato, por exemplo.

Assim, o artigo 1.414 do Código Civil de 2002 estabelece de forma explícita que, quando o uso consiste no direito de habitar gratuitamente uma propriedade , o titular desse direito não tem permissão para alugar ou emprestar o imóvel, mas somente para ocupá-la com sua família.

Neste sentido, o direito real de habitação surge em um contexto de fragilidade na relação familiar, já que perdido um ente querido, assegurando a estabilidade, os direitos básicos de moradia, a dignidade da pessoa humana, a menor mudança na vida do sobrevivente, de quem não é exigível a mudança de seu lar, garantindo-se assim, a permanência no imóvel como seu direito real de moradia.

Mas e quando os filhos (herdeiros) não são filhos do sobrevivente? Ainda assim é necessário respeitar esse direito real de moradia?

Supondo uma família que é composta pelo pai, pela esposa do pai (madrasta), e pelos filhos do pai (enteados da madrasta), havendo a morte desse pai, mesmo assim é conferido à madrasta esse direito de continuar residindo na casa de propriedade do falecido?

A resposta é afirmativa, sim, o direito real de moradia é conferido à sobrevivente mesmo que ela não seja mãe dos filhos do falecido.

O direito real de habitação sobre o imóvel que era utilizado como residência de casal deve ser garantido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente não apenas nos casos em que existam descendentes em comum, mas também quando existem filhos exclusivos da pessoa falecida (de cujus).

Isso significa que a proteção do direito de habitação não está limitada apenas aos casos em que haja filhos que sejam frutos da relação entre o casal, mas também se estende aos casos em que haja filhos exclusivos do falecido, mesmo que não tenham vínculo de parentesco ou mesmo de habitação com o sobrevivente.

Dessa forma, a legislação regulamenta que o direito real de habitação é uma proteção essencial para garantir a moradia e a estabilidade do cônjuge ou companheiro sobrevivente, independentemente da origem dos filhos que eventualmente participarão na sucessão. Isso visa garantir que o cônjuge sobrevivente não seja privado do seu direito de habitação mesmo diante da concorrência de outros herdeiros, sejam eles descendentes comuns do casal ou filhos exclusivos do falecido.

Como faço para instituir esse direito real de habitação, é preciso registrar?

O direito real de habitação do sobrevivente é conferido automaticamente pela lei, sem necessidade de registo imobiliário para ser legalmente reconhecido. Essa posição já foi sustentada pela Corte Superior em precedentes, destacando que o direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente é previsto pela própria lei e, por isso, não exige registro no cartório de imóveis. Isso se deve ao fato de que esse direito possui uma estreita relação com o âmbito do direito de família.

Herdeiros estão ameaçando retirar a moradia do cônjuge sobrevivente do imóvel onde residia com o falecido, eles podem fazer isso?

Não, os herdeiros não podem utilizar de ameaças para desconstituir o direito real de moradia. Inclusive, Nos casos em que os herdeiros ameacem, perturbem ou tentem retirar a posse do cônjuge sobrevivente, este terá o direito de tomar medidas legais para proteger sua posse, havendo legitimidade para buscar ações possessórias complementares, que podem incluir medidas como interdito proibitório, ação de manutenção ou ação de reintegração de posse, dependendo das situações específicas do caso.

Conclusão sobre o direito real de moradia.

Se você chegou até esta etapa, é possível que esteja buscando informações jurídicas sobre a possibilidade em se manter no único imóvel familiar, no qual residia quando do falecimento do seu cônjuge.

Nesse sentido, não hesite em agendar uma consulta. Essa decisão é capaz de antecipar a resolução de inúmeros problemas que podem ser originados quando há dúvidas sobre os reais direitos existentes, que vão além dos direitos da sucessão propriamente dita.

O direito real de habitação é um instituto jurídico que confere ao viúvo ou viúva o direito legal de residir em um imóvel que pertence ao cônjuge falecido. Esse direito é concedido em situações específicas, geralmente em contextos familiares, como proteção ao lar do cônjuge ou companheiro do proprietário, garantindo-lhe a permanência na propriedade familiar, mesmo após a morte do titular da propriedade.

O direito real de habitação assegura ao beneficiário o uso e a ocupação do imóvel durante sua vida, oferecendo um nível de segurança habitacional, em proteção à moradia, à dignidade da pessoa humana.

Mesmo que os filhos não sejam em comum com o falecido, havendo o envolvimento dos enteados, ou mesmo que surjam conflitos de interesses com os próprios filhos, nenhum deles poderá exigir a saída do viúvo ou viúva do único imóvel familiar em que resida.

Consultar um advogado é uma forma de prevenir conflito, para que futuramente, não haja a necessidade de remediar a destituição, ou mesmo perturbação, da posse que lhe é de direito, como um direito real de habitação.

Diante disso, se a fatalidade da morte ocorreu com o cônjuge e desta morte pode se ramificar algum conflito sobre a posse do imóvel exercida pelo cônjuge sobrevivente, não saia do seu lar, saiba que estamos à disposição para fornecer orientação especializada, auxiliando você nas medidas certas que podem ser tomadas. 

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