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Como funciona o casamento em comunhão parcial de bens?

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Como funciona o casamento em comunhão parcial de bens?

Índice

Na linha do tempo e na maioria dos casos, de início vem aquele primeiro encontro para que se conheçam melhor, depois, aquele tempo em que continuam se conhecendo melhor, mas sem de fato ter um compromisso de namoro, até que um dia acontece o pedido: “quer namorar comigo?”, ou mesmo sem pedido, a relação se torna de repente um namoro, sucessivamente, vem aquele tempo como namorados, as conversas sobre casamento, o pedido de casamento, os preparativos, e as dúvidas: vou me casar, qual o melhor regime de bens para o meu casamento? Como funcionam esses regimes de bens que nem sempre são falados e discutidos antes do casamento?

Atualmente, a legislação brasileira traz disposições sobre as questões patrimoniais e o casamento, estipulando quatro modalidades de regimes de bens, com previsão no Código Civil, são eles: comunhão parcial de bens (artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil), comunhão universal de bens (artigos 1.667 a 1.671 do Código Civil), participação final nos aquestos (artigos 1.672 a 1.686 do Código Civil) e separação de bens (artigos. 1.687 e 1.688 do Código Civil).

Tratar do regime de bens é essencial, possibilitando um planejamento financeiro e patrimonial para ambos os nubentes. Muitos chegam a nem tocar no assunto, para evitar discussões antes mesmo do casamento, porém, conhecer dos regimes de bens e adotar um que melhor se adeque a sua realidade, com a ajuda de orientação de um profissional, é o que poderá evitar as discussões depois do casamento.

Nessa oportunidade, vamos conhecer um pouco sobre o regime mais cotidiano entre os casais, o regime automático, padrão, legalmente falando, o REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Você sabe mesmo como funciona? Para iniciar, vamos entender do que trata o regime de bens em sentido amplo, para depois ficar mais claro, o que ocorre na comunhão parcial.

Regime de bens: o que é isso?

O regime matrimonial de bens consiste em um conjunto de normas de natureza privada que envolve interesses patrimoniais e econômicos decorrentes da união familiar, se aplicando a todas as uniões, sejam homo ou heteroafetivas.

Assim, quando há o casamento, por exemplo, as questões referentes aos patrimônios dos cônjuges, sejam patrimônios obtidos antes da união e/ou durante a união, devem observar normas previamente ajustadas, disciplinando o que acontecerá com o patrimônio somado, ou só adquirido na constância do casamento, fazendo ressalvas e ponderações, optando pelo regime de bens mais adequado para cada situação, uma vez que cada regime de bens irá tratar dessas questões de forma distinta.

Princípios adotados quanto aos regimes de bens

  1. Princípio da autonomia privada: Esse princípio deriva da liberdade e autonomia humana, representando o direito de autodeterminação. Conforme previsto no artigo 1.639 do Código Civil de 2002: “Os nubentes podem, antes da celebração do casamento, definir livremente quanto aos seus bens”, deste modo, é assegurada a plena liberdade na seleção do regime de bens;
  2. Princípio da indivisibilidade do regime de bens: não é permitido que na estipulação do regime de bens, haja o estabelecimento da comunhão universal para um e o da separação para o outro, o regime escolhido deve único para ambos cônjuges ou nubentes, considerando a igualdade constitucional entre marido e mulher (prevista nos artigos 5º e 226 da Constituição Federal de 1988) e ao princípio da comunhão indivisa (estabelecido no artigo 1.511 do Código Civil);
  3. Princípio da variedade de regime de bens: A legislação estabelece quatro opções de regimes de bens para os noivos. Caso não haja uma escolha específica por parte dos nubentes, o regime de comunhão1.    parcial prevalecerá, sendo este o regime legal ou supletivo (conforme estabelecido no artigo 1.640, caput, do Código Civil).
  4.   Princípio da mutabilidade justificada: Após o casamento em determinado regime de bens, a alteração desse regime somente poderá ocorrer mediante solicitação conjunta dos cônjuges ao juiz, de forma justificada e sem prejuízos a terceiros.

Como funciona a comunhão parcial de bens?

O regime de comunhão parcial é estabelecido como o regime legal ou supletivo, aplicável ao casamento quando os nubentes (aqueles que vão se casar) não especificam outro regime por meio de pacto antenupcial, ou quando esse pacto antenupcial é nulo ou ineficaz, conforme disposto no art. 1.640 do Código Civil.

Na união estável também haverá esse padrão legal de regime, sendo a comunhão parcial de bens a regra vigente para a união estável, salvo existência de contrato estabelecendo outra modalidade de regime de bens, previsão contida no artigo. 1.725 do Código Civil.

A principal norma do regime de comunhão parcial de bens é a seguinte: os bens adquiridos durante o casamento/união estável são compartilhados, com exceção dos bens que são considerados incomunicáveis.

O que entra na comunhão:

Segundo a lei, na comunhão parcial de bens a regra é a de que entrarão na comunhão entre os cônjuges:

  • Todos os bens adquiridos na constância, na vigência do casamento a título oneroso, ainda que adquirido somente em nome de um dos cônjuges;
  • Todos e quaisquer bens adquiridos por fato eventual, ou seja, aquele fato inesperado, com ou sem colaboração do outro cônjuge. É o caso dos valores que se referem a jogo, aposta, loteria etc.
  • Os bens adquiridos por doação, herança ou legado desde que seja em doado, afirmado que o ato é em proveito de ambos os cônjuges;
  • As benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias em bens particulares de cada cônjuge, ou seja, aquelas reformas, melhoramentos, para maior uso do bem, maior comodidade, maior lazer, mesmo que seja em bem de propriedade individual de um dos cônjuges (em bem particular que o cônjuge possuía antes de casar), esses acréscimos entrarão na comunhão, isso porque as benfeitorias são bens acessórios, introduzidos de forma onerosa e que valorizam a coisa principal. Presumindo-se, portanto, que as mencionadas benfeitorias foram realizadas com recursos financeiros de ambos os cônjuges, na vigência do casamento, o que justifica a comunicação.
  • Os rendimentos (frutos civis) ou produtos naturais provenientes de bens comuns ou particulares de cada um dos cônjuges, recebidos durante o casamento ou ainda pendentes quando a união for encerrada.

O que não entra na comunhão:

  • Os bens que cada cônjuge já possuía quando se casou, bem como aqueles que se sub-rogaram em seu lugar – ou seja, aquele que já existia na propriedade de um dos cônjuges e que depois, na constância do casamento, foi trocado por outro, ficará, igualmente, como propriedade particular e não de comunhão dos cônjuges.
  • Os bens obtidos por meio de doação ou sucessão, doados ou herdados, bem como os que foram sub-rogados em seu lugar (substituídos por outros correspondentes);
  • Os bens adquiridos com recursos exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, que são sub-rogados em relação aos bens particulares.
  • Os bens de uso pessoal de cada cônjuge, como joias, roupas, escova de dentes, relógios, celulares, CDs, DVDs etc.; os livros, como obras jurídicas e coleções raras; e os instrumentos de trabalho relacionados à profissão de cada um dos cônjuges;
  • As obrigações existentes antes do casamento, como as dívidas pessoais que cada um dos cônjuges já possuía quando se casaram

É importante buscar orientação quanto ao regime de bens que deve ser adotado?

Sem dúvidas a consulta a um advogado especializado prevenirá as possíveis surpresas que acompanham a vida real e o casamento, oferecendo a orientação e o assessoramento jurídico necessários, auxiliando na tomada de decisão de qual regime de bens é o mais adequada para aquele casal.

O advogado, muito mais que explicar, irá avaliar a situação dos cônjuges, a questão patrimonial, se há bens particulares ou não, se há situações que podem resultar uma responsabilização financeira que prejudique o outro cônjuge, se adotado determinado regime.

Também poderá sugerir a adoção do regime de bens que melhor se encaixe com possível blindagem patrimonial, ou mesmo que resulte em uma comunhão total de tudo que os cônjuges possuem, se assim desejarem, ajudando os envolvidos a compreender as implicações legais e financeiras de cada regime de bens, permitindo que tomem uma decisão informada e consciente.

Um advogado experiente pode antecipar possíveis cenários futuros, como herança, divórcio ou falecimento de um dos cônjuges, aconselhando sobre como o regime de bens escolhido afetará essas situações.

Conclusão sobre a comunhão parcial de bens

Se você chegou até esta etapa, é possível que esteja buscando informações jurídicas sobre como o casamento e o regime de bens adotado têm influência no cenário individual de cada um dos nubentes.

Nesse sentido, não hesite em agendar uma consulta. Essa decisão é capaz de antecipar a resolução de inúmeros problemas que podem ser originados quando se há dúvidas sobre o funcionamento da questão patrimonial no casamento.

Consultar um advogado é uma forma de prevenir conflito, para que futuramente, não haja a necessidade de remediar uma “coisa” totalmente fora de controle, envolvendo interesses de terceiros, surpresas com dívidas, perda de patrimônio, impacto de heranças, desarmonia de expectativas futuras.

O regime da comunhão parcial de bens, pode ser a melhor escolha para muitos, uma vez que permite a comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento, mas será que no seu caso essa seria a melhor escolha?

Diante disso, se o casamento se aproxima e ainda não há definição sobre o regime de bens, saiba que estamos à disposição para fornecer orientação especializada e auxiliar você nessa escolha.

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