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Como funciona o casamento em comunhão universal de bens?

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Como funciona o casamento em comunhão universal de bens?

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No passar da vida e em muitos casos reais, o processo começa com um primeiro encontro para que ambos possam se conhecer melhor. posteriormente, há um período em que continuam se aproximando, porém sem compromisso de namoro definido. Eventualmente, surge o pedido: “Quer namorar comigo?” Ou, sem um pedido formal, a relação evolui para um namoro. Com o tempo, a fase de namoro dá lugar a conversas sobre casamento, culminando em um pedido oficial de casamento. Os preparativos começam, assim como as dúvidas inevitáveis: “Vou me casar, qual é o melhor regime de bens para o meu casamento?” Como operam esses regimes de bens, muitas vezes não discutidos antes do casamento?

Atualmente, a legislação brasileira aborda as questões patrimoniais no contexto do casamento, definindo quatro tipos de regimes de bens previstos no Código Civil: comunhão parcial de bens (artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil), comunhão universal de bens (artigos 1.667 a 1.671 do Código Civil). Código Civil), participação final nos aquestos (artigos 1.672 a 1.686 do Código Civil) e separação de bens (artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil).

Tratar do regime de bens é crucial, pois possibilita um planejamento financeiro e patrimonial para os futuros cônjuges. Muitos evitam tocar no assunto para não gerar conflitos antes do casamento. No entanto, compreender os regimes de bens e escolher o que melhor se adapta à realidade do casal, com a orientação de um profissional, pode prevenir a discussão após o casamento.

Nesta oportunidade, vamos explorar o regime DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. Você realmente sabe como ele funciona? Para começar, é importante entender o conceito amplo dos regimes de bens, para depois explorar mais detalhadamente como ocorre a comunhão universal de bens.

Regime de bens: o que é isso?

O regime matrimonial de bens abrange um conjunto de regras de natureza privada que regulam os interesses patrimoniais e as preocupações decorrentes da união familiar. Tais regimes aplicam-se a todas as formas de união, independentemente de serem relações homoafetivas ou heteroafetivas.

Ao celebrar um casamento, por exemplo, questões relacionadas aos patrimônios individuais dos futuros cônjuges, sejam eles adquiridos antes ou durante a união, devem obedecer às normas previamente escolhidas. Essas normas irão definir como o patrimônio acumulado ou adquirido durante o casamento será tratado, considerando circunstâncias específicas, e optam pelo regime de bens mais apropriado para cada situação. Cada regime de bens trata dessas questões de maneira distinta, com ressalvas e considerações particulares.

Princípios adotados quanto aos regimes de bens

  1. Princípio da autonomia privada: Esse princípio deriva da liberdade e autonomia humana, representando o direito de autodeterminação. Conforme previsto no artigo 1.639 do Código Civil de 2002: “Os nubentes podem, antes da celebração do casamento, definir livremente quanto aos seus bens”, deste modo, é assegurada a plena liberdade na seleção do regime de bens;
  2. Princípio da indivisibilidade do regime de bens: não é permitido que na estipulação do regime de bens, haja o estabelecimento da comunhão universal para um e o da separação para o outro, o regime escolhido deve único para ambos cônjuges ou nubentes, considerando a igualdade constitucional entre marido e mulher (prevista nos artigos 5º e 226 da Constituição Federal de 1988) e ao princípio da comunhão indivisa (estabelecido no artigo 1.511 do Código Civil);
  3. Princípio da variedade de regime de bens: A legislação estabelece quatro opções de regimes de bens para os noivos. Caso não haja uma escolha específica por parte dos nubentes, o regime de comunhão parcial prevalecerá, sendo este o regime legal ou supletivo (conforme estabelecido no artigo 1.640, caput, do Código Civil).
  4. Princípio da mutabilidade justificada: Após o casamento em determinado regime de bens, a alteração desse regime somente poderá ocorrer mediante solicitação conjunta dos cônjuges ao juiz, de forma justificada e sem prejuízos a terceiros.

Como funciona a comunhão universal de bens?

O regime de comunhão universal era o regime estabelecido como o regime legal até a entrada em vigor da Lei do Divórcio, que ocorreu em 25 de dezembro de 1977. Com isso, na prática, muitos casais, especialmente os das gerações anteriores, são casados sob tal regime. Atualmente, com a Lei número 6.515/1977, a adoção desse regime passou a depender do pacto antenupcial, confirmando essa mudança no Código Civil de 2002.

Como regra básica desse regime, tanto os bens adquiridos antes do casamento quanto os adquiridos após a celebração do matrimônio são comunicados entre os cônjuges. Isso significa que há uma comunicação completa ou plena de todos os bens adquiridos durante o casamento, incluindo também as dívidas assumidas por ambos, conforme estabelecido no artigo 1.667 do Código Civil.

O que entra na comunhão:

No regime de comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos durante uma união, seja por um ou por ambos os cônjuges, são considerados comunicáveis. Além disso, também são comunicados os bens recebidos por um ou ambos os cônjuges por meio de herança ou doação durante o casamento, ou seja, o todo passa a pertencer a ambos os cônjuges, sem qualquer distinção entre bem particular e bem comum.

O que não entra na comunhão (exceção):

Excepcionalmente, pode haver a incomunicabilidade de bens, mesmo na comunhão universal, frisando que não se trata da regra, em que tudo se comunica, mas uma exceção em que pela autonomia da vontade, há a possibilidade da não comunicação, destacando:

  • Bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade, e os correspondentes sub-rogados: significa que no caso desses bens, estes não serão compartilhados com o todo no patrimônio do casal, mesmo que o regime seja o da comunhão total. A cláusula de incomunicabilidade é uma restrição legal que impede a comunhão desses bens, visando preservar o caráter individual dos mesmos. Essa cláusula precisa ser justificada de acordo com as regras protegidas no artigo 1.848 do Código Civil, especialmente quando inserida em testamentos. A incomunicabilidade corresponde a uma forma de garantir que certos bens, muitas vezes de natureza sentimental ou especial, sejam protegidos pela cláusula não adentrando na comunhão dos cônjuges, independentemente do regime de bens adotado.
  • Bens gravados de fideicomisso e o direito do fideicomissário herdeiro, antes de realizada a condição suspensiva: fideicomisso é um instituto jurídico no qual um herdeiro (fiduciário) recebe uma propriedade ou posse de determinado bem sob a condição de que, após sua morte ou ocorrência de um evento específico, esse bem seja transmitido para outro herdeiro (fideicomissário). No contexto do regime de bens, os bens registrados de fideicomisso não são comunicáveis ​​nos aquestos, mesmo no regime da comunhão universal, uma vez que a transmissão dos bens para o fideicomissário cumprirá as disposições testamentárias e legais que regulam o fideicomisso, não pertencendo de forma permanente ao patrimônio do fiduciário.
  • Dívidas anteriores à união: As dívidas que cada um possuía antes do casamento não são comunicáveis, a menos que tenham relação com as despesas dos preparativos do casamento (aprestos) ou que se revertam em lucros comuns do casal.
  • Doações antenupciais com cláusula de incomunicabilidade: As doações feitas por um dos parceiros a outro, com cláusula de incomunicabilidade, preservam a vontade dos parceiros e não participam na comunhão de bens.
  • Bens de uso pessoal, livros, instrumentos de profissão, comprovados do trabalho e pensões: Os bens de uso pessoal de cada interferência, como joias, roupas, instrumentos de trabalho, entre outros, assim como livros e comprovados do trabalho pessoal, não são comunicáveis.

É importante buscar orientação quanto ao regime de bens que deve ser adotado?

Sem dúvidas a consulta a um advogado especializado prevenirá as possíveis surpresas que acompanham a vida real e o casamento, oferecendo a orientação e o assessoramento jurídico necessários, auxiliando na tomada de decisão de qual regime de bens é o mais adequada para aquele casal.

O advogado, muito mais que explicar, irá avaliar a situação dos cônjuges, a questão patrimonial, se há bens particulares ou não, se há situações que podem resultar uma responsabilização financeira que prejudique o outro cônjuge, se adotado determinado regime.

Também poderá sugerir a adoção do regime de bens que melhor se encaixe com possível blindagem patrimonial, ou mesmo que resulte em uma comunhão total de tudo que os cônjuges possuem, se assim desejarem, ajudando os envolvidos a compreender as implicações legais e financeiras de cada regime de bens, permitindo que tomem uma decisão informada e consciente.

Um advogado experiente pode antecipar possíveis cenários futuros, como herança, divórcio ou falecimento de um dos cônjuges, aconselhando sobre como o regime de bens escolhido afetará essas situações.

Conclusão sobre a comunhão universal de bens

Se você chegou até esta etapa, é possível que esteja buscando informações jurídicas sobre como o casamento e o regime de bens adotado têm influência no cenário individual de cada um dos nubentes.

Nesse sentido, não hesite em agendar uma consulta. Essa decisão é capaz de antecipar a resolução de inúmeros problemas que podem ser originados quando se há dúvidas sobre o funcionamento da questão patrimonial no casamento.

Consultar um advogado é uma forma de prevenir conflito, para que futuramente, não haja a necessidade de remediar uma “coisa” totalmente fora de controle, envolvendo interesses de terceiros, surpresas com dívidas, perda de patrimônio, impacto de heranças, desarmonia de expectativas futuras.

A escolha pelo regime de comunhão universal de bens requer atenção e planejamento, uma vez que implica em compartilhar todo o patrimônio, tanto os bens quanto as dívidas, assim, é importante considerar as consequências financeiras e patrimoniais desse regime, bem como as características pessoais e a situação de cada casal, antes de optar por ele.

Em resumo, o regime de comunhão universal de bens pode ser uma opção adequada para casais que desejam compartilhar integralmente seus patrimônios e recursos, desde que estejam presentes as instruções legais e dispostos a enfrentar os desafios financeiros e patrimoniais que essa modalidade de regime de bens pode trazer. Parte superior do formulário

Diante disso, se o casamento se aproxima e a comunhão universal é um desejo seu, saiba que estamos à disposição para fornecer orientação especializada e auxiliar você nessa escolha.

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