Quando é configurada a União Estável?

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Quando é configurada a União Estável?

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União estável, não restam dúvidas que é reconhecida como entidade familiar. Mas quando ela é configurada?

“Não sou casada no papel, mas vivemos juntos há três anos, vivo em união estável?”, “Não moramos juntos, mas estamos comprando um apartamento, e revezamos os dias, dormindo nas casas de um e outro, isso já é união estável?”, “Namoro há 3 anos e meu namorado dorme todos os dias em casa, fazemos compras no mercado, e nos ajudamos nas contas da casa, isso é uma união estável?”, muitos são os questionamentos sobre quando resta configurada a união estável e a resposta para cada situação, individualmente falando, é: depende.

Com a evolução das relações humanas, a união estável surge como forma de entidade familiar juntamente com o casamento – antes tido como única forma de constituição de família. Esse novo formato vem para atender e se adequar ao que já acontecia costumeiramente na sociedade: casais que “juntavam os trapos”, ao invés de casar.

Diante do novo instituto familiar, bem como com a necessidade de proteção legal dessas relações, as leis passam a se adequar e estender os direitos existentes para o casamento às uniões estáveis, inclusive às homoafetivas.

Pois bem, frente essa pequena introdução, vamos entender melhor como funciona a união estável e quando realmente configura-se a união estável? 

Sobre o conceito de União Estável

Conforme estabelecido pelo artigo 1.723 do Código Civil de 2002, atualmente em vigor, “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Apesar do artigo mencionar a questão de “homem e mulher”, deve ser interpretado que a união estável abrange a relação de duas pessoas, independentemente dos sexos.

Diferentemente do casamento, a união estável não requer uma cerimônia formal ou religiosa para sua configuração. Geralmente, é classificada com a citada convivência contínua e duradoura de um casal, com o compartilhamento de responsabilidades, direitos e deveres semelhantes aos de um casamento, com o claro objetivo, com a vontade e ações que demonstrem a formação da família.

Os principais pontos relacionados à união estável no incluem:

  1. Requisitos : Uma união estável é especificada pela convivência pública, ou seja, o relacionamento não é tratado em segredo; pela continuidade, continuidade que não se trata de um relacionamento passageiro; e pela durabilidade, o que implica que a relação perdura ao longo do tempo. Além disso, a intenção de constituir uma família é um elemento fundamental, não bastando a existência de um namoro qualificado, onde cada um exerce a administração da vida em particular por si só.

  2. Direitos e Deveres : Os casais em união estável possuem diversos direitos e deveres, incluindo a partilha de bens adquiridos durante a convivência, a possibilidade de escolha do regime de bens que regerá a constância dessa união, direitos previdenciários, direitos sucessórios (herança), possibilidade de adoção conjuntamente, entre outros.

  3. Prova da União Estável : É importante documentar a união estável para fins de sua comprovação. Neste sentido, para atender tais fins, haverá a possibilidade da instrumentalização da união por meio de declaração conjunta, por instrumento público (escritura pública) ou particular. Caso impossibilitada a declaração da união estável por escritura ou documento particular, o convivente poderá requerer o reconhecimento judicial da união estável, devendo apresentar provas da união existente, anexando aos autos, por exemplo, comprovantes de contas bancárias conjuntas, despesas em conjunto, contas básicas no mesmo endereço (se residirem na mesma casa), depoimento de testemunhas que atestam o relacionamento, fotos dos momentos familiares, entre outras possíveis provas de acordo com o caso concreto. Feito isso, instruído o processo, ao final,  o juiz reconhecerá a união estável por meio de sentença.

  4. Dissolução : O termo de uma união estável pode ser formalizado por meio de escritura pública em cartório ou por meio de ação judicial, caso haja discordância sobre a partilha de bens ou outras questões. Nesse processo, é possível estabelecer acordos entre as partes.

Há um prazo mínimo de convivência para que a união estável seja configurada?

A legislação não estabelece um período mínimo para a formação da união estável, cabendo ao intérprete do direito, por exemplo, ao juiz, analisar as as circunstâncias concretas, para determinar a constituição ou não da união estável.

Nesse sentido, os critérios a serem observados são que a união seja notória e de conhecimento público, não podendo ser secreta ou escondida; que seja contínua, excluindo o chamado “dar um tempo”. Além de ser essencial que haja a intenção genuína dos companheiros ou conviventes de estabelecer uma família real, transparecendo isso tanto na forma de tratamento entre ambos, quanto perante a sociedade que os enxergam como companheiros.

É preciso morar junto para caracterizar a união estável?

A lei não faz a exigência de que os parceiros compartilhem a mesma residência, uma vez que a Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal permanece em vigor, afirmando que “a vida em comum sob o mesmo teto, “more uxorio”, não é necessário à caracterização do concubinato”. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, enfatizando que “A lei não exige tempo mínimo nem convivência sob o mesmo teto, mas não dispensa outros requisitos para identificação da união estável como entidade ou núcleo familiar, quais sejam: convivência e pública, ou seja, com notoriedade e continuidade, apoio mútuo, ou assistência mútua, intuito de constituir família, com os deveres de guarda, sustento e de educação dos filhos comuns, se houver, bem como os deveres de lealdade e respeito” (STJ, REsp 1.194) .059/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 06.11.2012, DJe 14.11.2012.

Não confunda com namoro qualificado

O termo “namoro qualificado” não possui um significado jurídico específico no ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, é frequentemente utilizado para descrever uma situação em que um relacionamento afetivo possui características que se assemelham a uma união estável, mas que não preenchem todos os requisitos legais para serem considerados como tal.

Em algumas situações, os casais podem se envolver em um relacionamento afetivo e social que se assemelha a uma união estável, mas sem a intenção de constituir uma família ou assumir os deveres e responsabilidades legais associadas a esse tipo de união. Essa situação poderia ser chamada informalmente de “namoro qualificado”, para destacar que o relacionamento possui alguns aspectos que vão além do namoro tradicional, mas não atinge o nível de comprometimento legal e social de uma união estável.

A determinação em se estabelecer como família, tal como prescrito pela lei para a configuração da união estável, não se resume a uma mera declaração futura de formação de uma família. É necessário mais que isso, e, por tal motivo, não se confunde com o namoro qualificado.

O propósito de união estável vem com a evidência explícita do intuito de formação familiar, que deverá estar presente ao longo de toda a convivência, surgindo a partir do compartilhamento efetivo de vidas, deixando claro e inequívoco o apoio mútuo moral e material entre os conviventes, o que não se encontra no namoro, por mais duradouro que ele seja.

Conclusão

Se você chegou até aqui, é provável que a configuração da união estável e a proteção de seus direitos, sejam pontos importantes que precisam de maiores esclarecimentos, com informações jurídicas, verdadeiras e confiáveis para sua própria segurança emocional ou mesmo patrimonial.

Nesse contexto, não hesite em marcar uma consulta. Essa escolha pode adiantar a resolução de diversos conflitos que podem surgir quando há incertezas sobre os direitos existentes frente ao caso concreto.

A união estável é, sim, considerada como entidade familiar, inclusive com equiparação ao casamento, não havendo que ser menosprezada por questões preconceituosas, ou pelo simples fato de “não estar no papel”.

Compreender as nuances jurídicas e sociais da união estável é essencial para garantir que os direitos e obrigações de todos os envolvidos sejam respeitados e amparados.

Consultar um advogado é uma forma de prevenir conflitos, para que futuramente, não haja a necessidade de discussão ou resistência sobre qualquer direito garantido legalmente ao instituto da união estável.

Diante disso, se seu relacionamento é de união estável, havendo qualquer dúvida, saiba que estamos à disposição para fornecer orientação especializada, auxiliando você nas medidas certas que podem ser tomadas. 

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